Referente ao Projeto de Lei nº 0042/93-GEA

LEI Nº 0140, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0738, de 29.12.93

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 0145, de 28.01.94)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração pública estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total é estimada em valores iguais a CR$ 81.623.689.352,00 (oitenta e um bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois cruzeiros reais). (alterado pela Lei nº 0145, de 28.01.1994)

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

I – RECEITA DO TESOURO DO ESTADO

 

 

CR$ 1,00

CR$ 1,00 

 

 

1 – Receitas Correntes:

 

 

67.605.016.640 

Receita Tributária

8.524.566.744

-

Receita de Contribuições

573.026.864

-

Receita Patrimonial

1.049.656.616

-

Receita Agropecuária

728.000

-

Receita Industrial

17.039.280

-

Receita de Serviços

285.577.216

-

Transferências Correntes

57.043.941.920

-

Outras Receitas Correntes

110.480.000

-

 

 

 

2 – Receitas de Capital

-

14.018.672.712 

Operações de Crédito

118.396.936

-

Alienação de Bens

6.024.152

-

Transferências de Capital

13.894.251.624

-

 

 

 

RECEITA TOTAL

- 

81.623.689.352 





CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa Total é fixada em CR$ 81.623.689.352,00 (oitenta e hum milhões, seiscentos e vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros reais), assim desdobrados:

I - No Orçamento Fiscal, em CR$ 75.747.534.400,00 (setenta e cinco bilhões, setecentos e quarenta e sete milhões, quinhentos e trinta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros reais).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em CR$ 5.876.154.952,00 (cinco bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, cento e cinquenta e quatro mil e novecentos e cinquenta e dois cruzeiros reais), observado o seguinte desdobramento:                                                                                                                      CR$  1,00

II – Despesa por Órgão

 

 

1 – Orçamento Fiscal

 

75.747.534.400

1.1 – Poder Legislativo

-

4.775.934.832

Assembléia Legislativa

3.090.310.776

 

Tribunal de Contas

1.685.624.056

 

1.2 – Poder Judiciário

-

3.371.248.120

Tribunal de Justiça

3.371.248.120

 

1.3 – Poder Executivo

 

67.600.351.448 

Casa Civil

1.405.802.536

 

Superintendência de Navegação do Amapá

997.001.408

 

Procuradoria Geral de Justiça

1.685.624.056

 

Procuradoria Geral do Estado

195.250.352

 

Defensoria Pública do Estado

195.250.352

 

Auditoria Geral do Estado

78.100.144

 

Policia Militar

624.801.128

 

Secretaria de Estado da Administração

28.481.075.456

 

Secretaria de Estado da Fazenda

698.901.272

 

Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá

15.620.024

 

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

937.201.696

 

Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado Amapá

230.250.296

 

Secretaria de Estado Agricultura e do Abastecimento

972.241.464

 

Companhia de Desenvolvimento do Amapá

312.400.568

 

Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá

433.679.928

 

Instituto de Terras do Amapá

320.294.352

 

Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá

156.200.280

 

Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte

12.489.022.576

 

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

702.901.272

 

Departamento Estadual de Trânsito

173.720.168

 

Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos

5.456.420.736

 

Departamento de Estradas de Rodagem

1.616.672.920

 

Companhia de Água e Esgoto do Amapá

800.000.000

 

Companhia de eletricidade do Amapá

546.700.984

 

Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá

43.450.152

 

Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente

234.300.424

 

Coordenadoria Estado da Industria Comércio e Turismo

171.820.304

 

Junta Comercial do Amapá

126.706.248

 

Corpo de Bombeiro do Estado

544.771.784

 

Recursos sob supervisão da SEFAZ

3.257.874.616

 

Recursos sob supervisão da SEPLAN

2.926.942.416

 

Departamento de Polícia Técnico-Científica

156.200.280

 

Reserva de Contingência

613.151.256

 

 

 

 

2 – Orçamento da Seguridade Social

 

-

2.1 – Poder Executivo

 

5.876.154.952

Instituto de Previdência do Estado do Amapá

1.479.395.088

 

Secretaria de Estado da Saúde

3.426.550.176

 

Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania

624.801.128

 

Fundação da Criança e do Adolescente

345.408.560

 

 

 

 

DESPESA TOTAL

81.623.689.352

81.623.689.352

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 5º A despesa do orçamento de Investimento é fixada em CR$ 2.650.830.376 (dois bilhões, seiscentos e cinquenta milhões, oitocentos e trinta  mil e trezentos e setenta e seis cruzeiros reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:

CR$ 1,00

I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

819.015.336

II - RECURSOS PRÓPRIOS

1.713.418.104

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

118.396.936

 

 

TOTAL

2.650.803.376

TÍTULO IV

DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 6º As dotações orçamentárias constantes desta Lei e os quadros que a integram estão expressos a preços de dezembro de 1993. (alterado pela Lei nº 0145, de 28.01.1994)

TÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa, constante desta Lei. (alterado pela Lei nº 0145, de 28.01.1994)

Art. 8º É o Poder executivo autorizado a abrir, durante o exercício, de forma automática, créditos à conta dos recursos provenientes das Transferências de Convênios negociados com outros órgãos, de Operações de Crédito Internas e Externas contratadas pelo Estado.

TÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Total estimada para o exercício de 1994.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. É o Poder Executivo autorizado a aprovar por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta da Estrutura organizacional do Estado.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de dezembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador