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Lei Ordinária nº 0612, de 11/07/01 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0008/01-GEA

LEI Nº 0612, DE 11 DE JULHO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2581 de 12.07.01

Autor: Poder Executivo

Cria o Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá – DETUR-AP, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à SEICOM – Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração, com sede e foro nesta Capital e jurisdição em todo o Estado do Amapá, com a  finalidade de formular, planejar,  implantar e coordenar a política estadual do turismo, em consonância com as diretrizes do Governo  e a política nacional de turismo.

Parágrafo único. A sigla DETUR-AP, bem como a expressão Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá, se equivalem como denominação da Entidade.

Art. 2º. A estrutura organizacional do Instituto do Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá, compreende:

I - Direção Superior

1 - Deliberação Colegiada

1.1 - Conselho Diretor

1.2 - Conselho Fiscal

2 - Deliberação Singular

2.1 - Diretor-Presidente

II - Unidade de Assessoramento

3 - Gabinete

4 - Núcleo de Planejamento

4. 1 - Unidade de Contratos e Convênios

4. 2 - Unidade de Informática

5 - Comissão Permanente de Licitação

III - Unidades de Execução Programática

6 - Departamento de Planejamento do Turismo

6.1 - Divisão de Informação e Documentação

6.2 - Divisão de Relações com o Mercado

7 - Departamento de Desenvolvimento do Turismo

7.1 - Divisão de Fortalecimento do Turismo

7.2 - Divisão de Difusão e Atendimento

7.3 - Divisão de Operacionalização de Projetos  Especiais

8 - Divisão Administrativa e Financeira

8.1 - Unidade de Pessoal

8.2 - Unidade de Serviços Gerais e Transporte

8.3 - Unidade de Orçamento e Finanças

8.3.1 - Tesouraria

Parágrafo único. As Funções gratificadas de Níveis Superior e de Intermediário serão contidas no Anexo I desta Lei.

Art. 3º. Fica extinto o Departamento Estadual de Turismo, bem como, os cargos comissionados constantes do anexo XX da Lei nº 0338, de 16 de abril  de 1997.

Art. 4º. O Instituto de Desenvolvimento do Turismo no Estado do Amapá será dirigido por Diretor-Presidente; os Departamentos por Diretores; o Gabinete, Assessorias, Divisões e Unidades por Chefes, cujas atribuições e competências  serão providas na forma da Legislação pertinente.

Art. 5º. Constituem Patrimônio do DETUR-AP:

I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;

II - as doações, legados e heranças;

III - os bens de direito.

Art. 6º. Constituem recursos financeiros do DETUR-AP:

I - dotações orçamentárias que foram consignadas no orçamento do Estado, para o Departamento Estadual de Turismo no ano de 2001 e por dotação própria nos anos subsequentes;

II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III - renda de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da Legislação pertinente.

Art. 7º. Os Recursos Humanos do DETUR-AP, serão constituídos de:

I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária – FGI;

II - Cargo de Provimento Efetivo.

§ 1º As funções previstas no Inciso I deste artigo serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e as do Inciso II, provimento através de concurso público;

§ 2º Os servidores do DETUR-AP ficarão sujeitos ao regime da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, ressalvados aqueles egressos do quadro do Governo do Estado que manterão o status de origem.

§ 3º O quadro de pessoal efetivo do DETUR-AP será fixado através de Lei.

Art. 8º. O Governador do Estado, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação, regulamentará a estrutura organizacional da entidade, prevista nesta Lei.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de julho de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO I

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO AMAPÁ

Denominação e quantificação de funções gratificadas de Nível Superior e de Intermediário

CARGO / FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

FGS - 4

01

Chefe de Gabinete

FGS - 2

01

Secretário Executivo

FGI - 2

01

Motorista

FGI - 2

01

Assessor Jurídico

FGS - 2

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS - 2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS - 1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS - 1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FGS - 2

01

Secretário Administrativo

FGI - 1

01

Diretor do Departamento de Planejamento do Turismo

FGS - 3

01

Secretário Administrativo

FGI - 1

01

Chefe da Divisão de Informação e Documentação

FGS - 2

01

Responsável por Grupo de Atividades II

FGI - 2

01

Chefe da Divisão de Relações com o Mercado

FGS - 2

01

Responsável por Grupo de Atividades II

FGI - 2

02

Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Turismo

FGS - 3

01

Secretário Administrativo

FGI - 1

01

Chefe da Divisão de Fortalecimento do Turismo

FGS - 2

01

Responsável por Grupo de Atividades II

FGI - 2

01

Chefe da Divisão de Difusão e Atendimento

FGS - 2

01

Responsável por Grupo de Atividades II

FGI - 2

01

Chefe da Divisão de Operacionalização de Projetos Especiais

FGS - 2

01

Responsável por Grupo de Atividades II

FGI - 2

01

Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

FGS - 2

01

Secretário Administrativo

FGI - 1

01

Chefe da Unidade de Pessoal

FGS - 1

01

Chefe da Unidade de Serviços Gerais e Transporte

FGS - 1

01

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

FGS - 1

01

Chefe da Tesouraria

FGI - 3

01

Responsável pelo Grupo de Atividade II

FGI - 2

02