Referente ao Projeto de Lei nº 0008/01-GEA
LEI Nº 0612, DE 11 DE JULHO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2581 de 12.07.01
Cria o Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá – DETUR-AP, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à SEICOM – Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração, com sede e foro nesta Capital e jurisdição em todo o Estado do Amapá, com a finalidade de formular, planejar, implantar e coordenar a política estadual do turismo, em consonância com as diretrizes do Governo e a política nacional de turismo.
Parágrafo único. A sigla DETUR-AP, bem como a expressão Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá, se equivalem como denominação da Entidade.
Art. 2º. A estrutura organizacional do Instituto do Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá, compreende:
I - Direção Superior
1 - Deliberação Colegiada
1.1 - Conselho Diretor
1.2 - Conselho Fiscal
2 - Deliberação Singular
2.1 - Diretor-Presidente
II - Unidade de Assessoramento
3 - Gabinete
4 - Núcleo de Planejamento
4. 1 - Unidade de Contratos e Convênios
4. 2 - Unidade de Informática
5 - Comissão Permanente de Licitação
III - Unidades de Execução Programática
6 - Departamento de Planejamento do Turismo
6.1 - Divisão de Informação e Documentação
6.2 - Divisão de Relações com o Mercado
7 - Departamento de Desenvolvimento do Turismo
7.1 - Divisão de Fortalecimento do Turismo
7.2 - Divisão de Difusão e Atendimento
7.3 - Divisão de Operacionalização de Projetos Especiais
8 - Divisão Administrativa e Financeira
8.1 - Unidade de Pessoal
8.2 - Unidade de Serviços Gerais e Transporte
8.3 - Unidade de Orçamento e Finanças
8.3.1 - Tesouraria
Parágrafo único. As Funções gratificadas de Níveis Superior e de Intermediário serão contidas no Anexo I desta Lei.
Art. 3º. Fica extinto o Departamento Estadual de Turismo, bem como, os cargos comissionados constantes do anexo XX da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997.
Art. 4º. O Instituto de Desenvolvimento do Turismo no Estado do Amapá será dirigido por Diretor-Presidente; os Departamentos por Diretores; o Gabinete, Assessorias, Divisões e Unidades por Chefes, cujas atribuições e competências serão providas na forma da Legislação pertinente.
Art. 5º. Constituem Patrimônio do DETUR-AP:
I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;
II - as doações, legados e heranças;
III - os bens de direito.
Art. 6º. Constituem recursos financeiros do DETUR-AP:
I - dotações orçamentárias que foram consignadas no orçamento do Estado, para o Departamento Estadual de Turismo no ano de 2001 e por dotação própria nos anos subsequentes;
II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III - renda de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da Legislação pertinente.
Art. 7º. Os Recursos Humanos do DETUR-AP, serão constituídos de:
I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária – FGI;
II - Cargo de Provimento Efetivo.
§ 1º As funções previstas no Inciso I deste artigo serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e as do Inciso II, provimento através de concurso público;
§ 2º Os servidores do DETUR-AP ficarão sujeitos ao regime da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, ressalvados aqueles egressos do quadro do Governo do Estado que manterão o status de origem.
§ 3º O quadro de pessoal efetivo do DETUR-AP será fixado através de Lei.
Art. 8º. O Governador do Estado, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação, regulamentará a estrutura organizacional da entidade, prevista nesta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de julho de 2001.
Governador
ANEXO I
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO AMAPÁ
Denominação e quantificação de funções gratificadas de Nível Superior e de Intermediário
|
CARGO / FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor-Presidente |
FGS - 4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS - 2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI - 2 |
01 |
|
Motorista |
FGI - 2 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
FGS - 2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS - 2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS - 1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS - 1 |
01 |
|
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
FGS - 2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI - 1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Planejamento do Turismo |
FGS - 3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI - 1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Informação e Documentação |
FGS - 2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
FGI - 2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Relações com o Mercado |
FGS - 2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
FGI - 2 |
02 |
|
Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Turismo |
FGS - 3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI - 1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Fortalecimento do Turismo |
FGS - 2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
FGI - 2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Difusão e Atendimento |
FGS - 2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
FGI - 2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Operacionalização de Projetos Especiais |
FGS - 2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
FGI - 2 |
01 |
|
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira |
FGS - 2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI - 1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Pessoal |
FGS - 1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Serviços Gerais e Transporte |
FGS - 1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças |
FGS - 1 |
01 |
|
Chefe da Tesouraria |
FGI - 3 |
01 |
|
Responsável pelo Grupo de Atividade II |
FGI - 2 |
02 |