O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei n.º 0007/01-GEA
LEI Nº 0611, DE 11 DE JULHO DE 2001
(Alterada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)
Cria a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada no âmbito da administração pública indireta a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural, com patrimônio e receitas próprias, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Macapá. (alterado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)
Parágrafo único. A sigla PESCAP, bem como, a expressão Agência, nos termos desta Lei, se equivalem à denominação da Entidade.
Art. 2º. A Agência de Pesca do Amapá tem por finalidade implementar a política estadual orientada para o apoio ao desenvolvimento das atividades pesqueiras, artesanais e industriais, e aquícola e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (alterado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)
Art. 3º. A estrutura organizacional da Agência de Pesca do Amapá compreende:
I – Direção Superior
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
1.2. Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor Presidente
II – Unidades de Assessoramento (alterado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)
3. Gabinete
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
III – Unidades de Execução Programática
5. Coordenadoria de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura
5.1. Núcleo de Pesca Artesanal
5.2. Núcleo de Indústria Pesqueira
5.3. Núcleo de Aquicultura
5.4. Núcleo de Mercado e Comercialização
6. Coordenadoria de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira
6.1. Núcleo de Assistência Técnica
6.2. Núcleo de Extensão Pesqueira e Aquicultura
6.3. Núcleo de Desenvolvimento Regional
IV - Unidade de Execução Instrumental (acrescentado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)
7. Coordenadoria Administrativo-Financeira
7.1. Unidade de Administração
7.2. Unidade de Pessoal
7.3. Unidade de Finanças
7.4. Unidade de Contabilidade
7.5. Unidade de Contratos e Convênios
Parágrafo único. As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário da Agência de Pesca do Amapá estão dispostas no Anexo desta Lei. (alterado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)
Art. 4º. Ficam extintas a Divisão de Pesca e a Gerência de Projeto Desenvolvimento da Pesca, pertencente à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento e a Divisão de Técnicas de Pesca pertencente à estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá.
Art. 5º. Constituem Patrimônio da PESCAP:
I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;
II - as doações, legados e heranças;
III - os bens de direito.
Art. 6º. Constituem recursos financeiros da PESCAP:
I - dotação orçamentária da Agência de Pesca do Amapá, oriunda dos orçamentos da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para o ano de 2001 e por dotação própria para os anos subsequentes;
II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III - renda de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da Legislação pertinente.
Art. 7º. Os Recursos Humanos da PESCAP, serão constituídos de:
I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária – FGI;
II - Cargo de Provimento Efetivo.
§ 1º As funções previstas no Inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e as do Inciso II, provimento através de concurso público;
§ 2º Os servidores da PESCAP ficarão sujeitos ao regime da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, ressalvados aqueles egressos do quadro do Governo do Estado que manterão o status de origem.
§ 3º O quadro de pessoal efetivo da PESCAP será fixado através de Lei.
Art. 8º. O Governador do Estado editará norma regulamentadora aprovando o Estatuto da Agência, no prazo de 60 dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de julho de 2001.
Governador
ANEXO
Denominação e quantificação de cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
CARGO / FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor Presidente |
FGS - 4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS - 2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI - 2 |
01 |
|
Motorista de Diretoria |
FGI - 2 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
FGS - 2 |
01 |
|
Presidente da CPL |
FGS - 2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI - 1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS - 2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS - 1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS - 1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Pesca |
FGS - 3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI - 1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Pesca Artesanal e Indústria Pesqueira |
FGS - 2 |
01 |
|
Responsável por Grupo Atividade II |
FGI - 2 |
02 |
|
Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Aquicultura |
FGS - 3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI - 1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Pesquisa e Assistência Técnica |
FGS - 2 |
01 |
|
Estação de Pesquisa e Piscicultura |
FGI - 3 |
01 |
|
Responsável por Grupo Atividade II |
FGI - 2 |
02 |
|
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira |
FGS - 2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI - 1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Pessoal |
FGS - 1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças |
FGS - 1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Serviços Gerais e Transporte |
FGS - 1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contabilidade |
FGS - 1 |
01 |
|
Responsável pelo Grupo Atividade II |
FGI - 2 |
02 |