Referente ao Projeto de Lei n.º 0007/01-GEA

LEI Nº 0611, DE 11 DE JULHO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2581 de 12.07.01

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

Cria a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada no âmbito da administração pública indireta a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural, com patrimônio e receitas próprias, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Macapá. (alterado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

Parágrafo único. A sigla PESCAP, bem como, a expressão Agência, nos termos desta Lei, se equivalem à denominação da Entidade.

Art. 2º. A Agência de Pesca do Amapá tem por finalidade implementar a política estadual orientada para o apoio ao desenvolvimento das atividades pesqueiras, artesanais e industriais, e aquícola e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (alterado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

Art. 3º. A estrutura organizacional da Agência de Pesca do Amapá compreende:

I – Direção Superior

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Diretor

1.2. Conselho Fiscal    

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor Presidente

II – Unidades de Assessoramento (alterado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

3. Gabinete

4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

III – Unidades de Execução Programática

5. Coordenadoria de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura

5.1. Núcleo de Pesca Artesanal

5.2. Núcleo de Indústria Pesqueira

5.3. Núcleo de Aquicultura

5.4. Núcleo de Mercado e Comercialização

6. Coordenadoria de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira

6.1. Núcleo de Assistência Técnica

6.2. Núcleo de Extensão Pesqueira e Aquicultura

6.3. Núcleo de Desenvolvimento Regional

IV - Unidade de Execução Instrumental (acrescentado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

7. Coordenadoria Administrativo-Financeira

7.1. Unidade de Administração

7.2. Unidade de Pessoal

7.3. Unidade de Finanças

7.4. Unidade de Contabilidade

7.5. Unidade de Contratos e Convênios

Parágrafo único. As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário da Agência de Pesca do Amapá estão dispostas no Anexo desta Lei. (alterado pela Lei nº 1074, de 02.04.2007)

Art. 4º. Ficam extintas a Divisão de Pesca e a Gerência de Projeto Desenvolvimento da Pesca, pertencente à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento e a Divisão de Técnicas de Pesca pertencente à estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá.

Art. 5º. Constituem Patrimônio da PESCAP:

I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá  e os que venha a adquirir;

II - as doações, legados e heranças;

III - os bens de direito.

Art. 6º. Constituem recursos financeiros da PESCAP:

I - dotação orçamentária da Agência de Pesca do Amapá, oriunda dos orçamentos da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para o ano de 2001 e por dotação própria para os anos subsequentes;

II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III - renda de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da Legislação pertinente.

Art. 7º. Os Recursos Humanos da PESCAP, serão constituídos de:

I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária – FGI;

II - Cargo de Provimento Efetivo.

§ 1º As funções previstas no Inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e as do Inciso II, provimento através de concurso público;

§ 2º Os servidores da PESCAP ficarão sujeitos ao regime da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, ressalvados aqueles egressos do quadro do Governo do Estado que manterão o status de origem.

§ 3º O quadro de pessoal efetivo da PESCAP será fixado através de Lei.

Art. 8º. O Governador do Estado editará norma regulamentadora aprovando o Estatuto da Agência, no prazo de 60 dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de julho de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

 ANEXO

AGÊNCIA DE PESCA DO AMAPÁ

Denominação e quantificação de cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

CARGO / FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FGS - 4

01

Chefe de Gabinete

FGS - 2

01

Secretário Executivo

FGI - 2

01

Motorista de Diretoria

FGI - 2

01

Assessor Jurídico

FGS - 2

01

Presidente da CPL

FGS - 2

01

Secretário Administrativo

FGI - 1

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS - 2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS - 1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS - 1

01

Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Pesca

FGS - 3

01

Secretário Administrativo

FGI - 1

01

Chefe da Divisão de Pesca Artesanal e Indústria Pesqueira

FGS - 2

01

Responsável por Grupo Atividade II

FGI - 2

02

Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Aquicultura

FGS - 3

01

Secretário Administrativo

FGI - 1

01

Chefe da Divisão de Pesquisa e Assistência Técnica

FGS - 2

01

Estação de Pesquisa e Piscicultura

FGI - 3

01

Responsável por Grupo Atividade II

FGI - 2

02

Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

FGS - 2

01

Secretário Administrativo

FGI - 1

01

Chefe da Unidade de Pessoal

FGS - 1

01

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

FGS - 1

01

Chefe da Unidade de Serviços Gerais e Transporte

FGS - 1

01

Chefe da Unidade de Contabilidade

FGS - 1

01

Responsável pelo Grupo Atividade II

FGI - 2

02