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Referente ao Projeto de Lei nº 0014/2019-AL
LEI Nº 2.441, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7041, de 11.11.2019
Autor: Deputado Dr. Furlan
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Amapá.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar:
I - Estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; e
II - Criar alternativas de emprego e renda.
Art. 3º Na implementação da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar regulada por esta Lei, cabe ao Poder Executivo:
I - Apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem, como fonte subsidiária de energia, a utilização de energia solar;
II - Estimular atividades utilizando fonte de energia solar;
III - Estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
IV - Criar mecanismos para facilitar a fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;
V - Articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;
VI - Criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado; e
VII - outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Amapá.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos.
Art. 5º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:
I - O planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - A definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - O acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IV – O suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;
V - A busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos; e
VI - A viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e divulgação dos benefícios da política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de novembro de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador