Referente ao Projeto de Lei nº 0014/2019-AL

LEI Nº 2.441, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019. 

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7041, de 11.11.2019

Autor: Deputado Dr. Furlan

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Amapá.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar:

I - Estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; e

II - Criar alternativas de emprego e renda.

Art. 3º Na implementação da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar regulada por esta Lei, cabe ao Poder Executivo:

I - Apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem, como fonte subsidiária de energia, a utilização de energia solar;

II - Estimular atividades utilizando fonte de energia solar;

III - Estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;

IV - Criar mecanismos para facilitar a fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;

V - Articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;

VI - Criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado; e

VII - outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Amapá.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos.

Art. 5º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:

I - O planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;

II - A definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

III - O acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;

IV – O suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;

V - A busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos; e

VI - A viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e divulgação dos benefícios da política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento;

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de novembro de 2019.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador