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Lei Ordinária nº 0071, de 26/05/93 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0009/93-GEA

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a  organização e criação de cargos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá - IPEM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá - IPEM-AP, Autarquia Estadual, criado pela Lei nº. 0048, de 22 de dezembro de 1992, passa a constituir a seguinte estrutura organizacional:

I - Nível de Direção Superior

a) - Diretor Geral

II - Nível de Assessoramento:

a) - Gabinete

b) - Assessoria Jurídica

c) - Assessoria Técnica

III - Nível de Atuação Operacional

a) - Diretoria Técnica;

b) - Divisão de Aferição de Medidas e Instrumentos de Medir;

c) - Divisão de Pré-medidas e Têxtil;

d) - Divisão de Inspeção e Aferição.

IV - Diretoria Administrativa e Financeira, integrada por:

a) - Divisão de Pessoal;

b) - Divisão Contábil e Financeira;

c) - Divisão de Administração Geral.

V - Nível de Atuação Regional, integrada por:

a) - Agência Regional de Santana;

b) - Agência Regional de Laranjal do Jari.

Art. 2º- Ficam criados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá, os seguintes Cargos e Funções gratificadas, de acordo com o seguinte demonstrativo e quantitativo:

a) - Diretor Geral

(01)

CDS-3

b) - Chefe de Departamento

(02)

CDS-2

c) - Chefe de Gabinete

(01)

CDS-1

d) - Assessor

(02)

CDS-1

e) - Chefe de Divisão

(06)

CDS-1

f) - Chefe de Agência Regional

(02)

CDS-1

g) - Secretário Executivo

(01)

CDI-2

h) - Secretário Administrativo

(02)

CDI-1

Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos ou funções previstos na presente Lei, serão substituídos em seus impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

Art. 3º - Fica criado o quadro de Pessoal do IPEM -  AP, como os seguintes cargos e quantitativos:

a) Engenheiro Mecânico

( 02 )

Código NS-05

b) Metrologista

( 02 )

Código NI-17

c) Auxiliar de Metrologista

( 14 )

Código NI-13

d) Técnico em Contabilidade

( 01 )

Código NI-17

e) Inspetor de Cargos

( 02 )

Código NI-17

f) Agente Administrativo

( 08 )

Código NI-17

g) Datilógrafo

( 05 )

Código NI-12

h) Servente

( 03 )

Código NI-03

i) Motorista

( 02 )

Código NI-12

j) Agente de Portaria

( 03 )

Código NA-03

1) Agente de Vigilância

( 10 )

Código NA-03

Art. 4º - A investidura nos cargos efetivos do IPEM-AP, serão realizada através de concurso público, conforme previsto no inciso II do artigo 42 da Constituição Estadual e Lei n.º 0048, de 22 de dezembro de 1992.

Art. - Os cargos efetivos e comissionados, bem como, as funções gratificadas do IPEM-AP, obedecerão equivalência com os do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Estado do Amapá.

Art. - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei mediante Decreto.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de março de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador