PROJETO DE LEI Nº 0009/93-GEA Autor: Poder Executivo Dispõe sobre a organização e criação de cargos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá - IPEM, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá - IPEM-AP, Autarquia Estadual, criado pela Lei nº. 0048, de 22 de dezembro de 1992, passa a constituir a seguinte estrutura organizacional: I - Nível de Direção Superior a) - Diretor Geral II - Nível de Assessoramento: a) - Gabinete b) - Assessoria Jurídica c) - Assessoria Técnica III - Nível de Atuação Operacional a) - Diretoria Técnica; b) - Divisão de Aferição de Medidas e Instrumentos de Medir; c) - Divisão de Pré-medidas e Têxtil; d) - Divisão de Inspeção e Aferição. IV - Diretoria Administrativa e Financeira, integrada por: a) - Divisão de Pessoal; b) - Divisão Contábil e Financeira; c) - Divisão de Administração Geral. V - Nível de Atuação Regional, integrada por: a) - Agência Regional de Santana; b) - Agência Regional de Laranjal do Jari. Art. 2º- Ficam criados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá, os seguintes Cargos e Funções gratificadas, de acordo com o seguinte demonstrativo e quantitativo:
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a) - Diretor Geral |
(01) |
CDS-3 |
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b) - Chefe de Departamento |
(02) |
CDS-2 |
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c) - Chefe de Gabinete |
(01) |
CDS-1 |
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d) - Assessor |
(02) |
CDS-1 |
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e) - Chefe de Divisão |
(06) |
CDS-1 |
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f) - Chefe de Agência Regional |
(02) |
CDS-1 |
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g) - Secretário Executivo |
(01) |
CDI-2 |
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h) - Secretário Administrativo |
(02) |
CDI-1 |
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos ou funções previstos na presente Lei, serão substituídos em seus impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica. Art. 3º - Fica criado o quadro de Pessoal do IPEM - AP, como os seguintes cargos e quantitativos:
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a) Engenheiro Mecânico |
( 02 ) |
Código NS-05 |
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b) Metrologista |
( 02 ) |
Código NI-17 |
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c) Auxiliar de Metrologista |
( 14 ) |
Código NI-13 |
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d) Técnico em Contabilidade |
( 01 ) |
Código NI-17 |
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e) Inspetor de Cargos |
( 02 ) |
Código NI-17 |
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f) Agente Administrativo |
( 08 ) |
Código NI-17 |
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g) Datilógrafo |
( 05 ) |
Código NI-12 |
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h) Servente |
( 03 ) |
Código NI-03 |
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i) Motorista |
( 02 ) |
Código NI-12 |
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j) Agente de Portaria |
( 03 ) |
Código NA-03 |
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1) Agente de Vigilância |
( 10 ) |
Código NA-03 |
Art. 4º - A investidura nos cargos efetivos do IPEM-AP, serão realizada através de concurso público, conforme previsto no inciso II do artigo 42 da Constituição Estadual e Lei n.º 0048, de 22 de dezembro de 1992. Art. 5º - Os cargos efetivos e comissionados, bem como, as funções gratificadas do IPEM-AP, obedecerão equivalência com os do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Estado do Amapá. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei mediante Decreto. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Macapá - AP, 12 de março de 1993. ANNÍBAL BARCELLOS Governador