O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0094/18-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispões sobre alteração do Código Tributário Estadual acrescentando alínea “f” ao art. 98 da Lei 400/97, isenção de IPVA para veículos automotores destinados exclusivamente para uso dos centros de Formação de Condutores devidamente cadastrados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º O art. 98 da Lei 400/97, passa a ser acrescido da alínea “f”, com a seguinte redação:
“Art. 98. ....
f) fica isento os veículos automotores destinados exclusivamente para os Centro de Formação de Condutores, destinados a aprendizagem devidamente acrescidos para tal fim.
Parágrafo único. Não gozará de isenção os veículos que deixarem, por qualquer motivo, de serem exclusivamente utilizados em autoescola”.
Art. 2º A redação do art. 100, da Lei 400/97, passa a ser a seguinte:
Art. 100. O reconhecimento da não-incidência prevista no art. 98, I, b, c, d, e e f, bem como da isenção prevista no art. 99 será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado a Diretoria de Administração Tributária - DAT/SEFAZ.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de junho de 2018.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP