PROJETO DE LEI Nº 0094/18-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua 

Dispões sobre alteração do Código Tributário Estadual acrescentando alínea “f” ao art. 98 da Lei 400/97, isenção de IPVA para veículos automotores destinados exclusivamente para uso dos centros de Formação de Condutores devidamente cadastrados.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

 Art. 1º O art. 98 da Lei 400/97, passa a ser acrescido da alínea “f”, com a seguinte redação: 

“Art. 98. ....

f) fica isento os veículos automotores destinados exclusivamente para os Centro de Formação de Condutores, destinados a aprendizagem devidamente acrescidos para tal fim.

Parágrafo único. Não gozará de isenção os veículos que deixarem, por qualquer motivo, de serem exclusivamente utilizados em autoescola”.

Art. 2º A redação do art. 100, da Lei 400/97, passa a ser a seguinte: 

Art. 100. O reconhecimento da não-incidência prevista no art. 98, I, b, c, d, e e f, bem como da isenção prevista no art. 99 será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado a Diretoria de Administração Tributária - DAT/SEFAZ.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 06 de junho de 2018. 

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP