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Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0004/01-AL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 0032, DE 23 DE MARÇO DE 2004.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3244, de 25/03/2004.
Autor: Deputado Edinho Duarte.
Acrescenta o inciso XIV a art. 17, e o inciso XVIII ao art. 283, da Constituição do Estado do Amapá.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela, nos termos do § 3º, do art. 103 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º - O inciso XIV, do art. 17 da Constituição do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - Competente aos municípios:
.....................................................
“XIV - garantir, com a colaboração técnica e financeira do Estado, gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, na forma estabelecida em lei complementar.”
Art. 2° - É acrescido ao art. 283, da Constituição do Estado do Amapá, o seguinte inciso:
“Art. 283 - É dever do Estado garantir:
......................................................
“XVIII – com a colaboração técnica e financeira do Município, gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, na forma estabelecida em lei complementar.”
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de março de 2004.
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Lucas Barreto Presidente |
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Deputada Francisca Favacho 1º Vice-Presidente |
Deputado Jaci Amanajás 2º Vice-Presidente |
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Deputado Jorge Amanajás 1º Secretário |
Deputado Roberto Góes 2º Secretário |
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Deputado Jorge Souza 3º Secretário |
Deputada Roseli Matos 4º Secretária |