Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0004/01-AL.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 0032, DE 23 DE MARÇO DE 2004.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3244, de 25/03/2004.

Autor: Deputado Edinho Duarte.

Acrescenta o inciso XIV a art. 17, e o inciso XVIII ao art. 283, da Constituição do Estado do Amapá.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela, nos termos do § 3º, do art. 103 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º - O inciso XIV, do art. 17 da Constituição do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - Competente aos municípios:

.....................................................

“XIV - garantir, com a colaboração técnica e financeira do Estado, gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, na forma estabelecida em lei complementar.”

Art. 2° - É acrescido ao art. 283, da Constituição do Estado do Amapá, o seguinte inciso:

“Art. 283 - É dever do Estado garantir:

......................................................

“XVIII – com a colaboração técnica e financeira do Município, gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, na forma estabelecida em lei complementar.” 

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de março de 2004.

Lucas Barreto

Presidente

 

Deputada Francisca Favacho

1º Vice-Presidente

 

Deputado Jaci Amanajás

2º Vice-Presidente

 

Deputado Jorge Amanajás

1º Secretário

 

Deputado Roberto Góes

2º Secretário

 

Deputado Jorge Souza

3º Secretário

 

Deputada Roseli Matos

4º Secretária