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Lei Complementar nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/01-AL

Regulamenta os Incisos XIV, do art. 17 e XVIII, do art. 283, da Constituição do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, com a colaboração técnica e financeira do Estado, do Município e das concessionárias que operam o sistema de transportes coletivo, da seguinte forma:

I - financiamento pelo Estado, correspondente a 40% (quarenta por cento) no valor do passe livre a ser concedido aos estudantes;

II - financiamento pelo Município, correspondente a 40% (quarenta por cento) no valor do passe livre a ser concedido aos estudantes;

III - redução do valor da tarifa normal a ser aplicada para o passe livre em 20% (vinte por cento), obrigatoriamente concedida pelas concessionárias que operam o sistema de transporte coletivo nas sedes municipais.

Art. 2° - O ato de concessão do serviço de transporte coletivo para operar nas sedes municipais, deverá conter cláusula relativa ao previsto no inciso III, do art. 1°, desta lei.

Art. 3° - Caberá aos municípios através de decreto do Prefeito Municipal, estabelecer o número de passes livres a serem concedidos mensalmente a cada estudantes, bem como, a distância mínima a ser observada entre a residência do beneficiado e o estabelecimento de ensino freqüentado, com vista ao direito ao passe livre.

Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de março de 2001.

Deputado EDINHO DUARTE

PMDB