PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/01-AL
Regulamenta os Incisos XIV, do art. 17 e XVIII, do art. 283, da Constituição do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, com a colaboração técnica e financeira do Estado, do Município e das concessionárias que operam o sistema de transportes coletivo, da seguinte forma:
I - financiamento pelo Estado, correspondente a 40% (quarenta por cento) no valor do passe livre a ser concedido aos estudantes;
II - financiamento pelo Município, correspondente a 40% (quarenta por cento) no valor do passe livre a ser concedido aos estudantes;
III - redução do valor da tarifa normal a ser aplicada para o passe livre em 20% (vinte por cento), obrigatoriamente concedida pelas concessionárias que operam o sistema de transporte coletivo nas sedes municipais.
Art. 2° - O ato de concessão do serviço de transporte coletivo para operar nas sedes municipais, deverá conter cláusula relativa ao previsto no inciso III, do art. 1°, desta lei.
Art. 3° - Caberá aos municípios através de decreto do Prefeito Municipal, estabelecer o número de passes livres a serem concedidos mensalmente a cada estudantes, bem como, a distância mínima a ser observada entre a residência do beneficiado e o estabelecimento de ensino freqüentado, com vista ao direito ao passe livre.
Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 28 de março de 2001.
Deputado EDINHO DUARTE
PMDB