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PROJETO DE LEI N.º 0049/93-AL
Autoriza o Poder Executivo Estadual a exigir que o cardápio da merenda escolar seja preparado por nutricionistas, observado o hábito alimentar da região.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a exigir que o cardápio da merenda escolar seja preparado por nutricionistas, atendendo para que nele constem as quantidades mínimas diárias de proteínas, vitaminas e calorias necessárias ao desenvolvimento físico e intelectual da criança amapaense.
Art. 2º - A Secretaria de Estado da educação Cultura e esporte velará para que constem no cardápio da merenda escolar, carnes e hortifrutigranjeiros, assegurado uma refeição saborosa e nutritiva, incluindo pratos da cozinha regional.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 13 de outubro de 1993.
Deputado REGILDO SALOMÃO
PFL