PROJETO DE LEI N.º 0049/93-AL 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a exigir que o cardápio da merenda escolar seja preparado por nutricionistas, observado o hábito alimentar da região. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a exigir que o cardápio da merenda escolar seja preparado por nutricionistas, atendendo para que nele constem as quantidades mínimas diárias de proteínas, vitaminas e calorias necessárias ao desenvolvimento físico e intelectual da criança amapaense.

Art. 2º - A Secretaria de Estado da educação Cultura e esporte velará para que constem no cardápio da merenda escolar, carnes e hortifrutigranjeiros, assegurado uma refeição saborosa e nutritiva, incluindo pratos da cozinha regional.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 13 de outubro de 1993. 

Deputado REGILDO SALOMÃO

PFL