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Lei Ordinária nº 2303, de 09/04/18 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0003/18-GEA

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a obrigação do Secretário de Estado da Saúde de elaborar Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas, devendo apresentar nos meses de fevereiro, maio e setembro em Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Estado e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º O Secretário de Estado da Saúde fica obrigado a apresentar relatório quadrimestral de prestação de contas com base no registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde contendo as informações mínimas estabelecidas no artigo 36 da Lei Complementar 141 de 2012.

§ 1º Os relatórios deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo para que sejam apresentados em audiência pública, devendo ser dada ampla publicidade prévia aos mesmos.

§ 2º As audiências públicas que tratam o parágrafo anterior deverão ser realizadas nos meses de fevereiro, maio e setembro, devendo ocorrer na última segunda-feira ou na última sexta-feira dos meses citados.

Art. 2º As audiências públicas de que tratam o artigo anterior passam a fazer parte do Calendário Legislativo oficial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá – AP, 03 de março de  2018. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador