O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0003/18-GEA
LEI Nº 2.303, DE 09 DE ABRIL DE 2018
Publicada no DOE Nº 6656, de 09/04/2018
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a obrigação do Secretário de Estado da Saúde de elaborar Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas, devendo apresentar nos meses de fevereiro, maio e setembro em Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Secretário de Estado da Saúde fica obrigado a apresentar relatório quadrimestral de prestação de contas com base no registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde contendo as informações mínimas estabelecidas no artigo 36 da Lei Complementar 141 de 2012.
§ 1º Os relatórios deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo na primeira semana dos meses de fevereiro, maio e setembro, para que sejam apresentados em audiência pública, devendo ser dada ampla publicidade prévia aos mesmos.
§ 2º As audiências públicas que tratam o parágrafo anterior deverão ser realizadas nos meses de fevereiro, maio e setembro, devendo ocorrer na última segunda-feira ou na última sexta-feira dos meses citados.
Art. 2º As audiências públicas de que tratam o artigo anterior passam a fazer parte do Calendário Legislativo oficial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 09 de abril de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador