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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0026/00-AL

Dispõe sobre o destino final dos documentos recebidos ou produzidos pelos órgãos do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os documentos recebidos ou produzidos pelos órgãos do Poder Executivo, bem assim por suas fundações e autarquias, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário, arquivados e julgados sem qualquer interesse histórico, artístico e cultural, serão considerados material descartável.

Art. 2º - O material descartável será picotado e doado a entidades beneficentes que se habilitem a recebê-lo, para reciclagem

Art. 3º - A Secretaria de Administração estabelecerá o sistema de triagem e coleta do material descartável, disporá dos equipamentos para picotá-lo e manterá o cadastro das entidades aptas a recebê-lo.

Parágrafo Único - O material disponível para reciclagem, proveniente do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, será recebido pela Secretaria de Administração através de convênio.

Art.  4º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de sessenta (60) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de novembro de 2000.

Deputado ROBERTO GÓES

PSD