PROJETO DE LEI N.º 0026/00-AL
Dispõe sobre o destino final dos documentos recebidos ou produzidos pelos órgãos do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os documentos recebidos ou produzidos pelos órgãos do Poder Executivo, bem assim por suas fundações e autarquias, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário, arquivados e julgados sem qualquer interesse histórico, artístico e cultural, serão considerados material descartável.
Art. 2º - O material descartável será picotado e doado a entidades beneficentes que se habilitem a recebê-lo, para reciclagem
Art. 3º - A Secretaria de Administração estabelecerá o sistema de triagem e coleta do material descartável, disporá dos equipamentos para picotá-lo e manterá o cadastro das entidades aptas a recebê-lo.
Parágrafo Único - O material disponível para reciclagem, proveniente do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, será recebido pela Secretaria de Administração através de convênio.
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de sessenta (60) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de novembro de 2000.
Deputado ROBERTO GÓES
PSD