Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0023/00-AL

Autor: Deputado Edinho Duarte

Dispõe sobre a criação do Grupamento Especial de Polícia Assistencial - GEPAS, na Polícia Militar do Amapá, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Grupamento Especial de Polícia Assistencial - GEPAS, na Polícia Militar do Estado do Amapá.

Parágrafo Único - Compete a Polícia Militar, selecionar entre seus integrantes, aqueles policiais que apresentem perfil psicosocial e aptidão para desenvolver atividades envolvendo crianças e adolescentes.

Art. 2º - O Grupamento Especial de que trata o artigo anterior, terá as seguintes atribuições:

I - Desenvolver o policiamento preventivo e ostensivo, fazendo frente às ocorrências que envolvam crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal;

II - Ação e apoio social:

a) Consistindo no desenvolvimento de um conjunto de ações e atos que objetivem a atenção, socorro, condução e destinação legal à criança e do adolescente vitimados;

b) Prestação de socorro à criança ou adolescente, perdido, abandonado ou foragido;

III - Ação em situações especiais:

a)  Atendimento a ocorrências que envolvam crianças e adolescentes que pratiquem atos infracionais;

b)  Atendimento às requisições de autoridades Judiciárias, Ministério Público e do Conselho Tutelar, nos ternos da Lei;

c)  Colaborar com as demais entidades governamentais e não governamentais, objetivando a ampla difusão e compreensão do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º - O Grupamento Especial de Polícia Assistencial terá como parceiros institucionais os seguintes órgãos:

I - Juizado da Infância e da Juventude;

II - Ministério Público da Infância e da Juventude;

III - Conselho Tutelar;

IV - Fundação da Criança e do Adolescente do Amapá - FCRIA;

V - Defensoria Pública;

VI - Família e Comunidade.

Art. 4º - O Grupamento Especial de Polícia Assistencial, tem como missão Institucional, o desenvolvimento do policiamento preventivo em face à ocorrências envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal, e em especial:

I - Ação e apoio social no atendimento a crianças e adolescentes usuários de drogas;

II - atendimento a crianças e adolescentes na prática de ato infracional em co-autoria com adulto;

III - apreensão decorrente de ordem judicial;

IV - flagrante de venda, distribuição e uso de substâncias entorpecentes;

V - atendimento a crianças e adolescentes vítimas de maus tratos, lenocídio, favorecimento à prostituição e exploração do trabalho infantil;

VI - atendimento a crianças e adolescentes foragidos, perdidos ou abandonados em via pública;

VII - prevenção de situações que ponham em risco a integridade física, mental, emocional e moral da criança e do adolescente;

VIII - Ação em situações especiais:

a) Atendimento a ocorrências que envolvam crianças ou adolescentes que pratiquem ato infracional;

b) Atendimento às requisições de autoridades competentes;

Parágrafo único - Entende-se por órgãos competentes o Juizado da Infância e Juventude, Ministério Público da Infância e Juventude, a Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FCRIA e a Polícia Militar.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 24 de junho de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora