REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0023/00-AL
Autor: Deputado Edinho Duarte
Dispõe sobre a criação do Grupamento Especial de Polícia Assistencial - GEPAS, na Polícia Militar do Amapá, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Grupamento Especial de Polícia Assistencial - GEPAS, na Polícia Militar do Estado do Amapá.
Parágrafo Único - Compete a Polícia Militar, selecionar entre seus integrantes, aqueles policiais que apresentem perfil psicosocial e aptidão para desenvolver atividades envolvendo crianças e adolescentes.
Art. 2º - O Grupamento Especial de que trata o artigo anterior, terá as seguintes atribuições:
I - Desenvolver o policiamento preventivo e ostensivo, fazendo frente às ocorrências que envolvam crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal;
II - Ação e apoio social:
a) Consistindo no desenvolvimento de um conjunto de ações e atos que objetivem a atenção, socorro, condução e destinação legal à criança e do adolescente vitimados;
b) Prestação de socorro à criança ou adolescente, perdido, abandonado ou foragido;
III - Ação em situações especiais:
a) Atendimento a ocorrências que envolvam crianças e adolescentes que pratiquem atos infracionais;
b) Atendimento às requisições de autoridades Judiciárias, Ministério Público e do Conselho Tutelar, nos ternos da Lei;
c) Colaborar com as demais entidades governamentais e não governamentais, objetivando a ampla difusão e compreensão do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - O Grupamento Especial de Polícia Assistencial terá como parceiros institucionais os seguintes órgãos:
I - Juizado da Infância e da Juventude;
II - Ministério Público da Infância e da Juventude;
III - Conselho Tutelar;
IV - Fundação da Criança e do Adolescente do Amapá - FCRIA;
V - Defensoria Pública;
VI - Família e Comunidade.
Art. 4º - O Grupamento Especial de Polícia Assistencial, tem como missão Institucional, o desenvolvimento do policiamento preventivo em face à ocorrências envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal, e em especial:
I - Ação e apoio social no atendimento a crianças e adolescentes usuários de drogas;
II - atendimento a crianças e adolescentes na prática de ato infracional em co-autoria com adulto;
III - apreensão decorrente de ordem judicial;
IV - flagrante de venda, distribuição e uso de substâncias entorpecentes;
V - atendimento a crianças e adolescentes vítimas de maus tratos, lenocídio, favorecimento à prostituição e exploração do trabalho infantil;
VI - atendimento a crianças e adolescentes foragidos, perdidos ou abandonados em via pública;
VII - prevenção de situações que ponham em risco a integridade física, mental, emocional e moral da criança e do adolescente;
VIII - Ação em situações especiais:
a) Atendimento a ocorrências que envolvam crianças ou adolescentes que pratiquem ato infracional;
b) Atendimento às requisições de autoridades competentes;
Parágrafo único - Entende-se por órgãos competentes o Juizado da Infância e Juventude, Ministério Público da Infância e Juventude, a Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FCRIA e a Polícia Militar.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de junho de 2002.
Governadora