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PROJETO DE LEI N.º 0045/93-AL
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de seringas descartáveis em campanhas de vacinação em massa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica obrigatório, em todo o Estado do Amapá, o uso de seringas descartáveis em:
I - Campanhas públicas de vacinação em massa;
II - Vacinação individualizada nos centros de saúde, postos de saúde e pronto socorro.
Art. 2º - Fica proibido:
I - O uso de seringas de vidro fermentáveis;
II - O uso de revólver de pressão em qualquer tipo de vacinação;
III - O uso de seringas plásticas que não estejam devidamente guardadas em embalagens invioláveis.
Parágrafo único - A abertura das embalagens das seringas descartáveis deverá ser feita somente por ocasião da aplicação do medicamento, à vista do paciente.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de outubro de 1993.
PFL