PROJETO DE LEI N.º 0045/93-AL

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de seringas descartáveis em campanhas de vacinação em massa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta  e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica obrigatório, em todo o Estado do Amapá, o uso de seringas descartáveis em:

I - Campanhas públicas de vacinação em massa;

II - Vacinação individualizada nos centros de saúde, postos de saúde e pronto socorro.

Art. 2º - Fica proibido:

I - O uso de seringas de vidro fermentáveis;

II - O uso de revólver de pressão em qualquer tipo de vacinação;

III - O uso de seringas plásticas que não estejam devidamente guardadas em embalagens invioláveis.

Parágrafo único - A abertura das embalagens das seringas descartáveis deverá ser feita somente por ocasião da aplicação do medicamento, à vista do paciente.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art.4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de outubro de 1993.

Deputado LUCAS BARRETO

PFL