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Lei Ordinária nº 0125, de 07/12/93 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0044/93-AL

LEI Nº 0125, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0724, de 09.12.93.

Autoriza a criação do Banco de Leite Humano no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a criação do banco de leite Humano no Estado do Amapá.

§ 1º - O Banco de Leite Humano, de que fala o caput deste artigo, funcionará nas dependências da Maternidade Mãe Luzia.

§ 2º - Os profissionais responsáveis pela coleta do leite humano serão designados pela Diretoria da Maternidade Mãe Luzia.

Art. 2º - Os profissionais responsáveis pela coleta do leite humano serão treinados em um centro especializado neste tipo de serviço.

Art. 3º - O Governo do Amapá deverá abrir crédito suplementar ao orçamento do Estado para o custeio das despesas decorrentes desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de dezembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador