Referente ao Projeto de Lei nº 0044/93-AL
LEI Nº 0125, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0724, de 09.12.93.
Autoriza a criação do Banco de Leite Humano no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação do banco de leite Humano no Estado do Amapá.
§ 1º - O Banco de Leite Humano, de que fala o caput deste artigo, funcionará nas dependências da Maternidade Mãe Luzia.
§ 2º - Os profissionais responsáveis pela coleta do leite humano serão designados pela Diretoria da Maternidade Mãe Luzia.
Art. 2º - Os profissionais responsáveis pela coleta do leite humano serão treinados em um centro especializado neste tipo de serviço.
Art. 3º - O Governo do Amapá deverá abrir crédito suplementar ao orçamento do Estado para o custeio das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de dezembro de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador