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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0017/2018-AL

Autor: Deputado Augusto Aguiar

Dispõe sobre a iniciativa legislativa de criação do guia de referência de base jurídico-regulatória para a exportação de gêneros alimentícios do Amapá para a Guiana Francesa, União Europeia e dá outra providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO LEGISLATIVO 

Art. 1º Fica autorizada a iniciativa legislativa de parceria institucional para a produção de um guia de referência de base jurídico-regulatória sobre a exportação de gêneros alimentícios do Amapá para a Guiana Francesa e a implementação de projeto de fomento e socioeconômico sendo um programa de apoio e incentivo ao empreendedorismo transfronteiriço.

Art. 2º A iniciativa legislativa de produção de um guia de referência de exportação amapaense reunirá os dispositivos jurídico-regulatórios necessários à exportação de gêneros alimentícios do Amapá para a Guiana Francesa. 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS 

Art. 3º O guia de referência tem como escopo orientar como pode ser promovida a exportação de gêneros alimentícios como o pescado, suíno, bovinos e aves do Amapá para a Guiana Francesa, evidenciando quais são as barreiras jurídicas que impedem ou limitam o comércio na fronteira franco-brasileira, informando ao empreendedor amapaense como gerir os obstáculos advindos da regulamentação jurídica e fitossanitária incidente sobre o setor.

Art. 4º O guia de referência de exportação amapaense é um produto técnico que tem como objetivos reunir informações sobre o comércio exterior no seguinte aspecto:

I - a identificação das principais questões jurídico-regulatórias que comprometem a exportação de gêneros alimentícios na fronteira franco-brasileira;

II - o esclarecimento das regras de competência jurídico-administrativa incidente sobre o setor alimentício na faixa de fronteira;

III - a possibilidade de uso da ponte binacional franco-brasileira como modal de escoamento para o comércio de gêneros alimentícios amapaenses. 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÂO INSTITUCIONAL 

Art. 5º Caberá à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, como o apoio da Agência de Desenvolvimento do Amapá, realizar parcerias institucionais com entidades de ensino e pesquisa, órgãos públicos, autarquias e afins para a realização do guia de exportação amapaense.

Art. 6º A confecção e distribuição do guia de referência de exportação amapaense será considerado o marco legal para a implementação do programa de apoio e incentivo ao empreendedorismo transfronteiriço promovido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, dando suporte técnico, a informações, conhecimento e assessoria acerca das questões legais sobre a exportação e importação entre Amapá e a Guiana Francesa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 7º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 

Macapá-AP, 20 de fevereiro de 2018. 

Deputado Augusto Aguiar

PMDB/AP