O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0002/2018-AL
Autor: Haroldo Topfiat
Dispõe sobre a apresentação de Relatório de Elaboração e de Execução Orçamentária, e dá outras providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo divulgará o projeto de lei orçamentária pela Internet em até 15 (quinze) dias úteis após o prazo final estabelecido para seu encaminhamento ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput deste artigo deverá fornecer o detalhamento da despesa prevista por órgão e unidade orçamentária.
Art. 2º Após a aprovação da Lei do Orçamento Anual, os Poderes Executivo, Legislativo e o Tribunal de Contas do Estado do Amapá divulgarão pela Internet, em até 30 (trinta) dias após o mês em referência, relatório de execução orçamentária contendo, no mínimo, discriminações por Órgão, Unidade Orçamentária, Projeto/Atividade/Operações Especiais e Elemento de Despesa.
§ 1º Será colocado na praça de atendimento de cada Secretaria e Órgão, no salão de entrada da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, quadro contendo informações referentes às suas respectivas finanças.
§ 2º A discriminação do quadro citado no parágrafo acima conterá as seguintes informações: Valor da dotação inicial e suas atualizações discriminadas pelas seguintes naturezas de despesa - pessoal e encargos; material de consumo;
outros serviços de terceiros - pessoa física e jurídica; equipamentos e material permanente.
§ 3º Sempre que solicitado, o órgão competente deverá emitir cópia de relatório indicando os gastos por órgão e natureza de despesa, discriminando o valor orçado, atualizado, empenhado e liquidado.
Art. 3º Os dados relativos aos relatórios resumidos da execução orçamentária serão divulgados pela Internet em até 05 (cinco) dias úteis após a entrega dos balancetes mensais à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 4º Observado o prazo definido no caput do art. 2º, o Poder Executivo encaminhará relatório de execução orçamentária trimestral a todos os Conselhos Estaduais formalmente instituídos no Estado do Amapá
Art. 5º O Poder Executivo deverá publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, relatórios gerenciais de receitas e despesas, detalhando a execução orçamentária correspondente aos recursos aplicados em cada organização social e nas parcerias público-privadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 09 de janeiro de 2018.
Deputado HAROLDO TOPFIAT
PTB/AP