PROJETO DE LEI Nº 0002/2018-AL

Autor: Haroldo Topfiat

Dispõe sobre a apresentação de Relatório de Elaboração e de Execução Orçamentária, e dá outras providência. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O Poder Executivo divulgará o projeto de lei orçamentária pela Internet em até 15 (quinze) dias úteis após o prazo final estabelecido para seu encaminhamento ao Poder Legislativo.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput deste artigo deverá fornecer o detalhamento da despesa prevista por órgão e unidade orçamentária.

Art. 2º Após a aprovação da Lei do Orçamento Anual, os Poderes Executivo, Legislativo e o Tribunal de Contas do Estado do Amapá divulgarão pela Internet, em até 30 (trinta) dias após o mês em referência, relatório de execução orçamentária contendo, no mínimo, discriminações por Órgão, Unidade Orçamentária, Projeto/Atividade/Operações Especiais e Elemento de Despesa.

§ 1º Será colocado na praça de atendimento de cada Secretaria e Órgão, no salão de entrada da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, quadro contendo informações referentes às suas respectivas finanças.

§ 2º A discriminação do quadro citado no parágrafo acima conterá as seguintes informações: Valor da dotação inicial e suas atualizações discriminadas pelas seguintes naturezas de despesa - pessoal e encargos; material de consumo;

outros serviços de terceiros - pessoa física e jurídica; equipamentos e material permanente.

§ 3º Sempre que solicitado, o órgão competente deverá emitir cópia de relatório indicando os gastos por órgão e natureza de despesa, discriminando o valor orçado, atualizado, empenhado e liquidado.

Art. 3º Os dados relativos aos relatórios resumidos da execução orçamentária serão divulgados pela Internet em até 05 (cinco) dias úteis após a entrega dos balancetes mensais à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

Art. 4º Observado o prazo definido no caput do art. 2º, o Poder Executivo encaminhará relatório de execução orçamentária trimestral a todos os Conselhos Estaduais formalmente instituídos no Estado do Amapá

Art. 5º O Poder Executivo deverá publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, relatórios gerenciais de receitas e despesas, detalhando a execução orçamentária correspondente aos recursos aplicados em cada organização social e nas parcerias público-privadas. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 09 de janeiro de 2018. 

Deputado HAROLDO TOPFIAT

PTB/AP