Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0244/2017-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Altera o art. 4º e acrescenta o parágrafo único Lei nº 0431 de 15 de setembro de 1998 e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo único da Lei nº 0431, de 15 de setembro de 1998: 

“Art. 4º Na APA do Rio Curiaú ficam proibidos quaisquer empreendimentos de transporte multimodal ou industrial sem o devido EIA/RIMA, inclusive os que exerçam atividades definidas a seguir:”

I - ......

II - .....

III - ....

Parágrafo único. Qualquer empreendimento de transporte multimodal ou industrial a ser exercido na APA do Curiaú de acordo como o caput, deverá possuir declaração de utilidade pública e interesse social a ser concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, através de Decreto Legislativo, excetuando-se os empreendimentos ou atividades pré-existentes.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 13 de novembro de 2017.

Deputado PEDRODALUA

PSC/AP