PROJETO DE LEI Nº 0244/2017-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Altera o art. 4º e acrescenta o parágrafo único Lei nº 0431 de 15 de setembro de 1998 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo único da Lei nº 0431, de 15 de setembro de 1998:
“Art. 4º Na APA do Rio Curiaú ficam proibidos quaisquer empreendimentos de transporte multimodal ou industrial sem o devido EIA/RIMA, inclusive os que exerçam atividades definidas a seguir:”
I - ......
II - .....
III - ....
Parágrafo único. Qualquer empreendimento de transporte multimodal ou industrial a ser exercido na APA do Curiaú de acordo como o caput, deverá possuir declaração de utilidade pública e interesse social a ser concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, através de Decreto Legislativo, excetuando-se os empreendimentos ou atividades pré-existentes.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de novembro de 2017.
Deputado PEDRODALUA
PSC/AP