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Lei Ordinária nº 0108, de 26/10/93 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0019/93-AL

LEI N.º 0108, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0697, de 27.10.93.

Dispõe sobre a livre organização dos estudantes na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É assegurada nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, públicos ou privados, a livre organização de Grêmios Estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.

Art. 2º - É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis.

Art. 3º - Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaços para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos.

§ 1º - É assegurado um espaço físico no estabelecimento de ensino, para servir de local sede da organização estudantil;

§ 2º - É assegurada a livre circulação e expressão das entidades estudantis:

I - Os Grêmios Estudantis;

II - As Entidades Estadual, Regional e Nacional.

Art. 4º - É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável, nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário

Macapá - AP, 26 de outubro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador