Referente ao Projeto de Lei n.º 0019/93-AL
LEI N.º 0108, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0697, de 27.10.93.
Dispõe sobre a livre organização dos estudantes na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É assegurada nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, públicos ou privados, a livre organização de Grêmios Estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º - É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis.
Art. 3º - Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaços para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos.
§ 1º - É assegurado um espaço físico no estabelecimento de ensino, para servir de local sede da organização estudantil;
§ 2º - É assegurada a livre circulação e expressão das entidades estudantis:
I - Os Grêmios Estudantis;
II - As Entidades Estadual, Regional e Nacional.
Art. 4º - É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável, nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário
Macapá - AP, 26 de outubro de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador