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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0211/2017-AL

Autora: Deputado Oliveira Santos

Dispõe sobre a obrigação dos supermercados, empresas vendedoras ou distribuidoras de óleo de cozinha de manter estruturas destinadas à coleta do óleo de cozinha usado e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1° Os supermercados, empresas vendedoras ou distribuidoras de óleo de cozinha manterão pontos para a coleta do óleo de cozinha usado.

§ 1° Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ficam obrigados a manter recipiente especial para a coleta de óleo vegetal usado, em conformidade com legislação nacional de logística reversa de resíduos sólidos.

§ 2° É vedada a cobrança ao consumidor, a qualquer título, de valor monetário para o descarte do óleo.

Art. 2° Os estabelecimentos, abrangidos por esta Lei, deverão afixar cartazes, em locais visíveis, contendo informações sobre os perigos do descarte inadequado do óleo de cozinha usado.

Parágrafo único. O cartaz conterá as seguintes frases:

I – “O óleo de cozinha usado, despejado pelo ralo da pia, causa entupimento na rede de esgoto e polui nossos rios, solo, lençol freático e oceano”;

II – “O óleo de cozinha usado, já frio, deve ser armazenado em garrafas plásticas”;

III – “Este estabelecimento possui recipiente especial para o descarte do óleo de cozinha usado. Deposite-o aqui, faça a sua parte”;

Art. 3° Os recipientes com o óleo de cozinha usado, recebidos na forma desta Lei, serão armazenados adequadamente e encaminhados pelos estabelecimentos para o descarte ambiental correto.

Art. 4° O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa;

II – aplicação de multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado, quando a irregularidade não for sanada, após haver recebido notificação por escrito;

III – em caso de reincidência, a aplicação do dobro da multa constante no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. O Estado do Amapá fica autorizado a celebrar convênio com os municípios visando à fiscalização conjunta e à distribuição de parte da receita oriunda das multas.

Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 04 de Outubro de 2017. 

Deputado Oliveira Santos

PRB/AP