PROJETO DE LEI Nº 0211/2017-AL
Autora: Deputado Oliveira Santos
Dispõe sobre a obrigação dos supermercados, empresas vendedoras ou distribuidoras de óleo de cozinha de manter estruturas destinadas à coleta do óleo de cozinha usado e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Os supermercados, empresas vendedoras ou distribuidoras de óleo de cozinha manterão pontos para a coleta do óleo de cozinha usado.
§ 1° Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ficam obrigados a manter recipiente especial para a coleta de óleo vegetal usado, em conformidade com legislação nacional de logística reversa de resíduos sólidos.
§ 2° É vedada a cobrança ao consumidor, a qualquer título, de valor monetário para o descarte do óleo.
Art. 2° Os estabelecimentos, abrangidos por esta Lei, deverão afixar cartazes, em locais visíveis, contendo informações sobre os perigos do descarte inadequado do óleo de cozinha usado.
Parágrafo único. O cartaz conterá as seguintes frases:
I – “O óleo de cozinha usado, despejado pelo ralo da pia, causa entupimento na rede de esgoto e polui nossos rios, solo, lençol freático e oceano”;
II – “O óleo de cozinha usado, já frio, deve ser armazenado em garrafas plásticas”;
III – “Este estabelecimento possui recipiente especial para o descarte do óleo de cozinha usado. Deposite-o aqui, faça a sua parte”;
Art. 3° Os recipientes com o óleo de cozinha usado, recebidos na forma desta Lei, serão armazenados adequadamente e encaminhados pelos estabelecimentos para o descarte ambiental correto.
Art. 4° O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa;
II – aplicação de multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado, quando a irregularidade não for sanada, após haver recebido notificação por escrito;
III – em caso de reincidência, a aplicação do dobro da multa constante no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. O Estado do Amapá fica autorizado a celebrar convênio com os municípios visando à fiscalização conjunta e à distribuição de parte da receita oriunda das multas.
Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 04 de Outubro de 2017.
Deputado Oliveira Santos
PRB/AP