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PROJETO DE LEI Nº 0206/2017-AL
Autor: Deputado Oliveira Santos
Dispõe sobre a distribuição gratuita de leite sem lactose para crianças de baixa renda no âmbito do Estado do Amapá.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Os órgãos estaduais responsáveis pela distribuição de leite no Estado do Amapá ficam obrigados a distribuir de forma contínua e gratuita leite sem lactose às crianças comprovadamente portadoras de intolerância à lactose.
Art. 2° Serão beneficiadas por esta Lei as crianças:
I - de seis meses a cinco anos e onze meses de idade cujos responsáveis legais apresentem atestado médico comprovando a necessidade de ser alimentada por leite sem lactose, acompanhado da correspondente prescrição médica;
II - cujas famílias comprovem possuir renda mensal de até ¼ de salário mínimo estadual per capta.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de setembro de 2017.
Deputado OLIVEIRA SANTOS
PRB/AP