PROJETO DE LEI Nº 0206/2017-AL

Autor: Deputado Oliveira Santos

Dispõe sobre a distribuição gratuita de leite sem lactose para crianças de baixa renda no âmbito do Estado do Amapá. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1° Os órgãos estaduais responsáveis pela distribuição de leite no Estado do Amapá ficam obrigados a distribuir de forma contínua e gratuita leite sem lactose às crianças comprovadamente portadoras de intolerância à lactose.

Art. 2° Serão beneficiadas por esta Lei as crianças:

I - de seis meses a cinco anos e onze meses de idade cujos responsáveis legais apresentem atestado médico comprovando a necessidade de ser alimentada por leite sem lactose, acompanhado da correspondente prescrição médica;

II - cujas famílias comprovem possuir renda mensal de até ¼ de salário mínimo estadual per capta.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 25 de setembro de 2017. 

Deputado OLIVEIRA SANTOS

PRB/AP