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PROJETO DE LEI Nº 0013/93-AL
Do Custeio as Instituições filantrópicas e de assistência social do pagamento de consumo de energia elétrica e água.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Governador do Estado do Amapá, está autorizado a custear o pagamento de consumo de Energia Elétrica e Água as Instituições Filantrópicas e de Assistência Sócio – Educacional.
Art. 2º- Para obter os benefícios de que trata o Caput do artigo anterior, as Entidades devem:
I - Possuir Sede Própria:
II - Comprovar funcionamento, ininterrupto de 02 (dois)t anos;
III - Possuir registro no Conselho Nacional de Seguridade Social (C. N.S.S.):
IV - Ser Reconhecidamente de Utilidade Pública.
Parágrafo Único - Ficam as Entidades que venham a ser beneficiadas, sujeitas a fiscalização, pelos Órgãos Competentes do Estado, na observância do Cumprimento desta Lei.
Art. 3º - A Instituição que deixa de cumprir, após concedido o beneficio, quaisquer das Exigências para isenção, perderá o mesmo imediatamente a comprovação da infração.
Art. 4º - Ao Estado recaíra os ônus decorrentes das referidas isenções.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrárias.
Sala das Sessões do Palácio Mário David Andreazza, em 05 de maio de 1993.