PROJETO DE LEI Nº 0013/93-AL

Do Custeio as Instituições filantrópicas e de assistência social do pagamento de consumo de energia elétrica e água.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Governador do Estado do Amapá, está autorizado a custear o pagamento de consumo de Energia Elétrica e Água as Instituições Filantrópicas e de Assistência Sócio – Educacional.

Art. 2º- Para obter os benefícios de que trata o Caput do artigo anterior, as Entidades devem:

I - Possuir Sede Própria:

II - Comprovar funcionamento, ininterrupto de 02 (dois)t anos;

III - Possuir registro no Conselho Nacional de Seguridade Social (C. N.S.S.):

IV - Ser Reconhecidamente de Utilidade Pública.

Parágrafo Único - Ficam as Entidades que venham a ser beneficiadas, sujeitas a fiscalização, pelos Órgãos Competentes do Estado, na observância do Cumprimento desta Lei.

Art. 3º - A Instituição que deixa de cumprir, após concedido o beneficio, quaisquer das Exigências para isenção, perderá o mesmo imediatamente a comprovação da infração.

Art. 4º - Ao Estado recaíra os ônus decorrentes das referidas isenções.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrárias.

Sala das Sessões do Palácio Mário David Andreazza, em 05 de maio de 1993.