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PROJETO DE LEI Nº 0185/2017-AL
Autor: Deputado Fabricio Furlan
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização profissional de agentes da medicina veterinária às operações no âmbito do abate sanitário de animais e, consequentemente, trata da indenização prestada pelo Estado do Amapá, a fim de reparar o dano causado ao criador/pecuarista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou a Lei que altera o art. 1º, § 2º, inciso I e II da Lei Estadual nº 2695/06, que regulamenta e aprova o Capítulo II da citada Lei, acerca da indenização aos proprietários de animais sacrificados e abatidos em razão de fiscalização agropecuária sanitária e dá outras providências.
Art. 1° As ações de fiscalização e inspeção que determinem medidas de sacrifício e abate sanitário, obrigatoriamente, devem ser diagnosticadas por médico veterinário oficial, acompanhadas do diagnostico laboratorial.
§ 1º Sob a coordenação da DIAGRO, os animais sacrificados sanitariamente serão avaliados pela comissão de avaliação, composta de um representante da DIAGRO, um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e um representante dos produtores rurais, levando-se em consideração o valor do mercado local.
§ 2º Cumprindo o disposto do parágrafo anterior, será o processo encaminhado para parecer jurídico e, em seguida, à comissão de julgamento presidida pelo diretor presidente da DIAGRO, um membro do Conselho Regional de Medicina Veterinária, um representante dos Produtores Rurais do Estado do Amapá e um representante do MAPA.
Art. 2° Os recursos para indenizações de que trata o caput deste artigo poderão ser arrecadados através de convênios com entidades governamentais e/ou não governamentais, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 12 de setembro de 2017.
Deputado FABRICIO FURLAN
SD/AP