PROJETO DE LEI Nº 0185/2017-AL

Autor: Deputado Fabricio Furlan

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização profissional de agentes da medicina veterinária às operações no âmbito do abate sanitário de animais e, consequentemente, trata da indenização prestada pelo Estado do Amapá, a fim de reparar o dano causado ao criador/pecuarista. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou a Lei que altera o art. 1º, § 2º, inciso I e II da Lei Estadual nº 2695/06, que regulamenta e aprova o Capítulo II da citada Lei, acerca da indenização aos proprietários de animais sacrificados e abatidos em razão de fiscalização agropecuária sanitária e dá outras providências. 

Art. 1° As ações de fiscalização e inspeção que determinem medidas de sacrifício e abate sanitário, obrigatoriamente, devem ser diagnosticadas por médico veterinário oficial, acompanhadas do diagnostico laboratorial.

§ 1º Sob a coordenação da DIAGRO, os animais sacrificados sanitariamente serão avaliados pela comissão de avaliação, composta de um representante da DIAGRO, um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e um representante dos produtores rurais, levando-se em consideração o valor do mercado local.

§ 2º Cumprindo o disposto do parágrafo anterior, será o processo encaminhado para parecer jurídico e, em seguida, à comissão de julgamento presidida pelo diretor presidente da DIAGRO, um membro do Conselho Regional de Medicina Veterinária, um representante dos Produtores Rurais do Estado do Amapá e um representante do MAPA.

Art. 2° Os recursos para indenizações de que trata o caput deste artigo poderão ser arrecadados através de convênios com entidades governamentais e/ou não governamentais, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 12 de setembro de 2017. 

Deputado FABRICIO FURLAN

SD/AP