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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0003/93-AL

Dispõe sobre a Constituição dos Conselhos Escolares a nível de cada escola da Rede Estadual de Ensino do Amapá.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA,

Art. 1º - O Conselho Escolar é um órgão com gestão democrática que tem por fim aconselhar, fiscalizar e avaliar o Sistema de Ensino, a nível de cada estabelecimento escolar público.

Art. 2º - O Conselho Escolar será constituído por:

I - Dois representantes do corpo discente;

II - Dois representantes dos pais dos alunos do estabelecimento;

III - Um representante da Associação de Moradores do Bairro, onde a escola está localizada;

IV - Dos professores da Escola, eleitos entre o corpo docente.

Art. 3º - A Constituição do Conselho Escolar dar-se-á por iniciativa do Diretor do estabelecimento, até o último dia do mês de março, do ano de eleição de cada conselho, o mesmo oficiará à Secretaria de Educação, até o dia 15 de abril do mesmo ano, quando também dará posse.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, em 30 de março de 1993.

JEFRI HIPPOLYTE

Deputado Estadual