PROJETO DE LEI N.º 0003/93-AL
Dispõe sobre a Constituição dos Conselhos Escolares a nível de cada escola da Rede Estadual de Ensino do Amapá.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA,
Art. 1º - O Conselho Escolar é um órgão com gestão democrática que tem por fim aconselhar, fiscalizar e avaliar o Sistema de Ensino, a nível de cada estabelecimento escolar público.
Art. 2º - O Conselho Escolar será constituído por:
I - Dois representantes do corpo discente;
II - Dois representantes dos pais dos alunos do estabelecimento;
III - Um representante da Associação de Moradores do Bairro, onde a escola está localizada;
IV - Dos professores da Escola, eleitos entre o corpo docente.
Art. 3º - A Constituição do Conselho Escolar dar-se-á por iniciativa do Diretor do estabelecimento, até o último dia do mês de março, do ano de eleição de cada conselho, o mesmo oficiará à Secretaria de Educação, até o dia 15 de abril do mesmo ano, quando também dará posse.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, em 30 de março de 1993.
JEFRI HIPPOLYTE
Deputado Estadual