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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0036/96-AL

Autoriza o Governo do Estado do Amapá a criar um Programa específico destinado à saúde, nos veículos de comunicação de propriedade do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a criar um Programa específico destinado à saúde, nos veículos de comunicação de propriedade do Governo do Estado do Amapá.

Parágrafo único - O programa específico destinado à saúde, de que trata o Caput deste artigo, enfocará doenças em geral, desde seus sintomas até o seu modo de prevenção.

Art. 2º - O teor de cada tema a ser colocado em pauta deverá ser extraído através de pesquisa médico-científica ou por debates diretamente entre os profissionais da área de saúde.

Art. 3º - O tempo de duração, o horário de transmissão, bem como a temática diária do Programa objeto desta Lei, ficarão à critério da Diretoria dos respectivos veículos de comunicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-Ap, 26 de novembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

 Governador