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PROJETO DE LEI Nº 0025/2017-GEA
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 0417, de 17 de abril de 1998 e a Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, e cria o Centro de Reabilitação do Estado do Amapá – CREAP, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
CENTRO DE REABILITAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ – CREAP
Art. 1º Fica criado o Centro de Reabilitação do Estado do Amapá – CREAP, autarquia estadual com personalidade jurídica de direito público, vinculada a Secretaria de Estado da Saúde, com patrimônio e receitas próprias, dotada de autonomia orçamentária, financeira e administrativa, com sede e foro na Capital do Estado do Amapá.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º O Centro de Reabilitação do Estado do Amapá – CREAP tem como finalidade programar, orientar, supervisionar, avaliar e realizar o processo de reabilitação biopsicossocial de média e alta complexidade de pacientes encaminhados da área hospitalar e de redes estaduais de saúde ou ambulatorial.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A estrutura organizacional básica do Centro de Reabilitação do Estado do Amapá – CREAP compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
1.2. Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete
2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
3. Comissão de Licitação
III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Coordenadoria de Reabilitação
6.1. Clínica Adulto
6.2. Clínica Infantil
6.3. Clínica Precoce
6.4. Serviço de Órtese e Prótese
6.5. Clínica de Saúde Auditiva
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
7. Coordenadoria Administrativo-Financeira
7.1. Unidade de Administração
7.2. Unidade de Finanças
7.3. Unidade de Contabilidade
7.4. Unidade de Contratos e Convênios
8. Unidade de Tecnologia da Informação
CAPÍTULO IV
DOS ÓGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA
SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 4º O Conselho Diretor, órgão deliberativo, consultivo, presidido pelo Diretor- Presidente do CREAP, composto por representantes de entidades governamentais e não governamentais, e sua competência definida no Estatuto da Autarquia.
§ 1º O Conselho Diretor será integrado pelos seguintes membros:
I – Diretor-Presidente do Centro de Reabilitação do Estado do Amapá;
II – um representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Amapá;
III – um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
IV – um representante dos servidores efetivos do Centro de Reabilitação do Amapá;
V – um representante do Conselho da Pessoa com Deficiência do Amapá
§ 2º O mandato de cada Conselheiro e seus suplentes, excetuado o inciso I deste artigo, serão de dois anos, podendo ser renovado uma única vez;
§ 3º As funções dos membros do Conselho Diretor e seus suplentes não serão remunerados, sendo considerada prestação de serviço público relevante ao Estado do Amapá, para todos os efeitos legais.
§ 4º O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo plenário, disporá sobre o funcionamento do colegiado;
§ 5º O Conselho Diretor reunir-se-á com a presença mínima de dois terços dos seus membros, deliberando por maioria simples (50% mais um), ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 5º O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização administrativa, contábil e financeira, terá sua competência definida no Estatuto da Autarquia.
Parágrafo único. O Conselho Diretor será integrado por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, diplomados em nível superior, devendo pelo menos um deles e respectivo suplente, possuir graduação em Ciências Contábeis, para um mandato de quatro (04) anos indicados pelas seguintes instituições:
I – 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Estado do Amapá e seu respectivo suplente;
II – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá e seu respectivo suplente;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde e seu respectivo suplente.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 6º Constituirão o Patrimônio do CREAP:
I – as doações, legados e contribuições;
II – os bens móveis e imóveis pertencentes ao Governo do Estado que no momento da vigência desta Lei estejam sendo utilizados pelo Centro de Reabilitação da Secretaria de Estado da Saúde;
III – outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir.
Art. 7º Constituirão a receita do CREAP:
I – os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá, os que adquiriu e os que venha a adquirir;
II – as doações, legados e heranças;
III – os bens e direitos;
IV – dotações que lhe forem atribuídas pelo Governo do Estado ou Governo Federal em seus orçamentos anuais;
V – dotações estaduais oriundas de créditos adicionais;
VI – recursos originários de convênios e afim ou de subvenções de órgãos, esferas públicas, privados ou organizações internacionais;
VII – receitas oriundas da alienação de equipamentos, bens móveis e imóveis materiais inservíveis e;
VIII – outras rendas eventuais ou extraordinárias.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 8º Os Recursos Humanos do CREAP serão constituídos de:
I – função gratificada;
II – cargo de provimento efetivo.
§ 1º As funções gratificadas previstas no Inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sendo as Funções de Direção Intermediária – FGI, exclusivas de servidores do quadro efetivo do Governo do Estado do Amapá e do ex-Território Federal do Amapá.
§ 2º Os cargos previstos no inciso II compõem o quadro de servidores efetivos do CREAP que será instituído por Lei especifica e serão providos mediante concurso público, conforme Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, e demais normas pertinentes.
§ 3º Servidores do quadro efetivo do Estado e servidores do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado poderão ser designados para Funções Gratificadas ou colocados à disposição do CREAP.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 9º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao término de cada exercício, a entidade apresentará prestação de contas, contendo as seguintes demonstrações financeiras:
I – Balanço Orçamentário;
II – Balanço Financeiro;
III – Balanço Patrimonial;
IV – Demonstração das variações patrimoniais, conforme art. 101 da Lei nº 4.310, de 17 de março de 1964.
§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada pelo Diretor-Presidente do CREAP, com manifestações do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor par encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo previsto por Lei.
§ 2º A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor Presidente ao Conselho Diretor, nos prazos legais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Centro de Reabilitação do Amapá – CREAP será dirigida por um Diretor-Presidente.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.
Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes e suplementações que se fizerem necessário.
Art. 13. O artigo 14, da Lei 0811, de 20 de fevereiro de 2004, alterada pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ...............................................................................
I – Autarquia ........................................................................
.............................................................................................
v) Centro de Reabilitação do Estado do Amapá.”
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o item 14.7, do anexo I, da Lei nº 0417, de 17 de abril de 1998 e seus respectivos cargos comissionados constantes no anexo II da referida Lei: 01 (um) CDS-2 - Chefe do Centro de Reabilitação do Estado do Amapá; 01 (um) CDI-1 - Secretário Administrativo; 01 (um) CDI-3 - Chefe da Clínica de Estimulação Essencial; 01 (um) CDI-3 - Chefe da Clínica Infantil; 01 (um) CDI-3 - Chefe da Clínica Adulto; 01 (um) CDI-3 - Chefe do Serviço de Órtese e Prótese, e 01 (um) CDI-3 - Chefe do Serviço Administrativo.
Macapá - AP, 23 de junho de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO ÚNICO
Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
1 |
Centro de Reabilitação |
Diretor-Presidente |
FGS-4 |
01 |
|
2 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-3 |
02 |
||
|
Motorista do Diretor Presidente |
FGI-3 |
02 |
||
|
Assessor Jurídico |
FGS-3 |
01 |
||
|
3 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor de Desenvolvimento Institucional |
FGS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I - Planejamento |
FGS-1 |
01 |
||
|
Assessor Técnico Nível I - Orçamento |
FGS-1 |
01 |
||
|
4 |
Comissão Permanente de licitação |
Presidente da Comissão Permanente de Licitações |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário da Comissão Permanente de Licitações |
FGI-3 |
01 |
||
|
5 |
Coordenadoria de Reabilitação |
Coordenador |
FGS-3 |
01 |
|
5.1 |
Clínica Adulto |
Gerente da Clínica |
FGS-2 |
01 |
|
5.2 |
Clínica Infantil |
Gerente da Clínica |
FGS-2 |
01 |
|
5.3 |
Clínica Precoce |
Gerente da Clínica |
FGS-2 |
01 |
|
5.4 |
Clínica de Órtese e Prótese |
Gerente da Clínica |
FGS-2 |
01 |
|
5.5 |
Clínica de Saúde Auditiva |
Gerente da Clínica |
FGS-2 |
01 |
|
6 |
Coordenadoria Administrativa-Financeira |
Coordenador |
FGS-3 |
01 |
|
6.1 |
Unidade de Administração |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III – Comunicações Administrativas |
FGI-3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III – Pessoal |
FGI-3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III – Folha de Pagamento |
FGI-3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III – Ensino e Pesquisa |
FGI-3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III – Material e Patrimônio |
FGI-3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III – Serviços Gerais e Transportes |
FGI-3 |
01 |
||
|
6.2 |
Unidade de Finanças |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III – Tesouraria |
FGI-3 |
01 |
||
|
6.3 |
Unidade de Contabilidade |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
6.4 |
Unidade de Contratos e Convênios |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
7 |
Unidade de Tecnologia da Informação |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
TOTAL |
31 |
|||