PROJETO DE LEI Nº 0025/2017-GEA

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 0417, de 17 de abril de 1998 e a Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, e cria o Centro de Reabilitação do Estado do Amapá – CREAP, e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA: 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA

CENTRO DE REABILITAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ – CREAP 

Art. 1º Fica criado o Centro de Reabilitação do Estado do Amapá – CREAP, autarquia estadual com personalidade jurídica de direito público, vinculada a Secretaria de Estado da Saúde, com patrimônio e receitas próprias, dotada de autonomia orçamentária, financeira e administrativa, com sede e foro na Capital do Estado do Amapá. 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE 

Art. 2º O Centro de Reabilitação do Estado do Amapá – CREAP tem como finalidade programar, orientar, supervisionar, avaliar e realizar o processo de reabilitação biopsicossocial de média e alta complexidade de pacientes encaminhados da área hospitalar e de redes estaduais de saúde ou ambulatorial. 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 3º A estrutura organizacional básica do Centro de Reabilitação do Estado do Amapá – CREAP compreende:

I – DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Diretor

1.2. Conselho Fiscal

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

1. Gabinete

2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

3. Comissão de Licitação

III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Coordenadoria de Reabilitação

6.1. Clínica Adulto

6.2. Clínica Infantil

6.3. Clínica Precoce

6.4. Serviço de Órtese e Prótese

6.5. Clínica de Saúde Auditiva

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

7. Coordenadoria Administrativo-Financeira

7.1.  Unidade de Administração

7.2. Unidade de Finanças

7.3. Unidade de Contabilidade

7.4. Unidade de Contratos e Convênios

8. Unidade de Tecnologia da Informação 

CAPÍTULO IV

DOS ÓGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR 

Art. 4º O Conselho Diretor, órgão deliberativo, consultivo, presidido pelo Diretor- Presidente do CREAP, composto por representantes de entidades governamentais e não governamentais, e sua competência definida no Estatuto da Autarquia.

§ 1º O Conselho Diretor será integrado pelos seguintes membros:

I – Diretor-Presidente do Centro de Reabilitação do Estado do Amapá;

II – um representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Amapá;

III – um representante da Secretaria Estadual de Saúde;

IV – um representante dos servidores efetivos do Centro de Reabilitação do Amapá;

V – um representante do Conselho da Pessoa com Deficiência do Amapá

§ 2º O mandato de cada Conselheiro e seus suplentes, excetuado o inciso I deste artigo, serão de dois anos, podendo ser renovado uma única vez;

§ 3º As funções dos membros do Conselho Diretor e seus suplentes não serão remunerados, sendo considerada prestação de serviço público relevante ao Estado do Amapá, para todos os efeitos legais.

§ 4º O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo plenário, disporá sobre o funcionamento do colegiado;

§ 5º O Conselho Diretor reunir-se-á com a presença mínima de dois terços dos seus membros, deliberando por maioria simples (50% mais um), ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente. 

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL                                                                                  

Art. 5º O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização administrativa, contábil e financeira, terá sua competência definida no Estatuto da Autarquia.

Parágrafo único. O Conselho Diretor será integrado por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, diplomados em nível superior, devendo pelo menos um deles e respectivo suplente, possuir graduação em Ciências Contábeis, para um mandato de quatro (04) anos indicados pelas seguintes instituições:

I – 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Estado do Amapá e seu respectivo suplente;

II – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá e seu respectivo suplente;

III – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde e seu respectivo suplente. 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA 

Art. 6º Constituirão o Patrimônio do CREAP:

I – as doações, legados e contribuições;

II – os bens móveis e imóveis pertencentes ao Governo do Estado que no momento da vigência desta Lei estejam sendo utilizados pelo Centro de Reabilitação da Secretaria de Estado da Saúde;

III – outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir.

Art. 7º Constituirão a receita do CREAP:

I – os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá, os que adquiriu e os que venha a adquirir;

II – as doações, legados e heranças;

III – os bens e direitos;

IV – dotações que lhe forem atribuídas pelo Governo do Estado ou Governo Federal em seus orçamentos anuais;

V – dotações estaduais oriundas de créditos adicionais;

VI – recursos originários de convênios e afim ou de subvenções de órgãos, esferas públicas, privados ou organizações internacionais;

VII – receitas oriundas da alienação de equipamentos, bens móveis e imóveis materiais inservíveis e;

VIII – outras rendas eventuais ou extraordinárias. 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS 

Art. 8º Os Recursos Humanos do CREAP serão constituídos de:

I – função gratificada;

II – cargo de provimento efetivo.

§ 1º As funções gratificadas previstas no Inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sendo as Funções de Direção Intermediária – FGI, exclusivas de servidores do quadro efetivo do Governo do Estado do Amapá e do ex-Território Federal do Amapá.

§ 2º Os cargos previstos no inciso II compõem o quadro de servidores efetivos do CREAP que será instituído por Lei especifica e serão providos mediante concurso público, conforme Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, e demais normas pertinentes.

§ 3º Servidores do quadro efetivo do Estado e servidores do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado poderão ser designados para Funções Gratificadas ou colocados à disposição do CREAP. 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 

Art. 9º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao término de cada exercício, a entidade apresentará prestação de contas, contendo as seguintes demonstrações financeiras:

I – Balanço Orçamentário;

II – Balanço Financeiro;

III – Balanço Patrimonial;

IV – Demonstração das variações patrimoniais, conforme art. 101 da Lei nº 4.310, de 17 de março de 1964.

§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada pelo Diretor-Presidente do CREAP, com manifestações do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor par encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo previsto por Lei.

§ 2º A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor Presidente ao Conselho Diretor, nos prazos legais. 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 10. O Centro de Reabilitação do Amapá – CREAP será dirigida por um Diretor-Presidente.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.

Art. 12.  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes e suplementações que se fizerem necessário.

Art. 13. O artigo 14, da Lei 0811, de 20 de fevereiro de 2004, alterada pela Lei nº 1.073, de 02.04.2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 14. ...............................................................................

I – Autarquia ........................................................................

.............................................................................................

v) Centro de Reabilitação do Estado do Amapá.”

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o item 14.7, do anexo I, da Lei nº 0417, de 17 de abril de 1998 e seus respectivos cargos comissionados constantes no anexo II da referida Lei: 01 (um) CDS-2 - Chefe do Centro de Reabilitação do Estado do Amapá; 01 (um) CDI-1 - Secretário Administrativo; 01 (um) CDI-3 - Chefe da Clínica de Estimulação Essencial; 01 (um) CDI-3 - Chefe da Clínica Infantil; 01 (um) CDI-3 - Chefe da Clínica Adulto; 01 (um) CDI-3 - Chefe do Serviço de Órtese e Prótese, e 01 (um) CDI-3 - Chefe do Serviço Administrativo. 

Macapá - AP, 23 de junho de 2017. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO ÚNICO 

Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

1

Centro de Reabilitação

Diretor-Presidente

FGS-4

01

2

Gabinete

Chefe de Gabinete

FGS-3

01

Secretário Executivo

FGI-3

02

Motorista do Diretor Presidente

FGI-3

02

Assessor Jurídico

FGS-3

01

3

Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Assessor de Desenvolvimento Institucional

FGS-2

01

Assessor Técnico Nível I - Planejamento

FGS-1

01

Assessor Técnico Nível I - Orçamento

FGS-1

01

4

Comissão Permanente de licitação

Presidente da Comissão Permanente de Licitações 

FGS-2

01

Secretário da Comissão Permanente de Licitações 

FGI-3

01

5

Coordenadoria de Reabilitação

Coordenador

FGS-3

01

5.1

 Clínica Adulto

Gerente da Clínica

FGS-2

01

5.2

Clínica Infantil

Gerente da Clínica

FGS-2

01

5.3

 Clínica Precoce

Gerente da Clínica

FGS-2

01

5.4

Clínica de Órtese e Prótese

Gerente da Clínica

FGS-2

01

5.5

Clínica de Saúde Auditiva

Gerente da Clínica

FGS-2

01

6

Coordenadoria  Administrativa-Financeira

Coordenador

FGS-3

01

6.1

Unidade de Administração

Chefe de Unidade

FGS-1

01

Responsável por Atividade Nível III – Comunicações Administrativas

FGI-3

01

Responsável por Atividade Nível III – Pessoal

FGI-3

01

Responsável por Atividade Nível III – Folha de Pagamento

FGI-3

01

Responsável por Atividade Nível III – Ensino e Pesquisa

FGI-3

01

Responsável por Atividade Nível III – Material e Patrimônio

FGI-3

01

Responsável por Atividade Nível III – Serviços Gerais e Transportes

FGI-3

01

6.2

Unidade de Finanças

Chefe de Unidade

FGS-1

01

Responsável por Atividade Nível III – Tesouraria

FGI-3

01

6.3

Unidade de Contabilidade

Chefe de Unidade

FGS-1

01

6.4

Unidade de Contratos e Convênios

Chefe de Unidade

FGS-1

01

7

Unidade de Tecnologia da Informação

Chefe de Unidade

FGS-1

01

TOTAL

  31