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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0029/96-AL
Dispõe sobre a criação de Delegacias de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a criar a Delegacia de Pessoas Desaparecidas nos Municípios de Macapá e Santana.
Art. 2º - As Delegacias de Pessoas Desaparecidas de que dispõe o artigo anterior serão subordinadas à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
Art. 3º - O quadro de pessoal será constituído:
I - Delegado Titular;
II - Agentes de Polícias e/ou Investigadores de Polícia;
III - Assistente Social;
IV - Psicólogo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-Ap, de de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador