REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0029/96-AL

Dispõe sobre a criação de Delegacias de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a criar a Delegacia de Pessoas Desaparecidas nos Municípios de Macapá e Santana.

Art. 2º - As Delegacias de Pessoas Desaparecidas de que dispõe o artigo anterior serão subordinadas à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.

Art. 3º - O quadro de pessoal será constituído:

I - Delegado Titular;

II - Agentes de Polícias e/ou Investigadores de Polícia;

III - Assistente Social;

IV - Psicólogo.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-Ap,            de                           de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador