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PROJETO DE LEI Nº 0134/2017-AL
Autora: Deputada Telma Gurgel
Dispõe sobre a contratação de percentual mínimo de trabalhadores idosos nos quadros funcionais de empresas privadas do Estado do Amapá e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º As empresas privadas que tenham firmado convênio; que recebam qualquer benefício ou incentivo; ou que são contratadas pelo Estado do Amapá, que contenham em seu quadro funcional 100 (cem) ou mais empregados, ficam determinadas a contratar, no mínimo, 3% (três por cento) de idosos do total do quadro funcional.
Parágrafo único. Consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme dispõe a Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003.
Art. 2º É de responsabilidade do Poder Executivo Estadual fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 1º.
Art. 3º A obtenção de qualquer benefício ou incentivo estadual, bem como a assinatura de contrato ou a celebração de convênio com o Estado, dependerá da apresentação de certidão expedida pelo órgão fiscalizador competente que comprove o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º As empresas que não cumprirem a determinação contida no artigo 1º desta Lei incorrerão da perda:
I – de quaisquer benefícios ou incentivos do Estado;
II – de contratação pelo Estado;
III – da perda de convênios com o Estado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de junho de 2017.
Deputada TELMA GURGEL
PSL/AP