PROJETO DE LEI Nº 0134/2017-AL

Autora: Deputada Telma Gurgel

Dispõe sobre a contratação de percentual mínimo de trabalhadores idosos nos quadros funcionais de empresas privadas do Estado do Amapá e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º As empresas privadas que tenham firmado convênio; que recebam qualquer benefício ou incentivo; ou que são contratadas pelo Estado do Amapá, que contenham em seu quadro funcional 100 (cem) ou mais empregados, ficam determinadas a contratar, no mínimo, 3% (três por cento) de idosos do total do quadro funcional.

Parágrafo único. Consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme dispõe a Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003.

Art. 2º É de responsabilidade do Poder Executivo Estadual fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 1º.

Art. 3º A obtenção de qualquer benefício ou incentivo estadual, bem como a assinatura de contrato ou a celebração de convênio com o Estado, dependerá da apresentação de certidão expedida pelo órgão fiscalizador competente que comprove o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º As empresas que não cumprirem a determinação contida no artigo 1º desta Lei incorrerão da perda:

I – de quaisquer benefícios ou incentivos do Estado;

II – de contratação pelo Estado;

III – da perda de convênios com o Estado.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 20 de junho de 2017. 

Deputada TELMA GURGEL

PSL/AP